Comercializados
Os títulos comercializados são aqueles que se encontram atualmente disponíveis para compra.
Não Comercializados
Os títulos não-comercializados já estiveram disponíveis para compra, mas não podem mais ser adquiridos.
Comercializado
Não Comercializado
 
As Condições Gerais trazem os termos do contrato feito entre a Bradesco Capitalização e quem compra o título. Nela, estão definidos os deveres e direitos de cada parte na compra e venda de títulos de capitalização, como a vigência do plano, os pagamentos, quando o título é cancelado, a ordenação e a identificação dos títulos, os sorteios, os prêmios, o resgate, a correção dos valores, entre outros.

DEFINIÇÕES

Artigo 1º - Para todos os feitos destas Condições Gerais:
a) TÍTULO é um Título de Capitalização da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., doravante denominada apenas SOCIEDADE;
b) PROPONENTE é a pessoa que subscreve proposta para compra de TÍTULO, comprometendo-se a pagar as mensalidades na forma prevista nesta Condições Gerais;
c) TITULAR é a pessoa proprietária do TÍTULO, a quem devem se pagos, com exclusividade, os benefícios por este garantidos.
Parágrafo único - O TITULAR pode ser o próprio PROPONENTE ou outra pessoa qualquer por este expressamente indicada na proposta de compra.

DA NATUREZA E TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO
Artigo 2º - O TÍTULO será nominativo.
Parágrafo único - Permitir-se-á a livre negociação do TÍTULO, podendo ele ser vendido, doado ou trocado, sendo para tanto, necessário formalizar, junto à SOCIEDADE, a transferência de TITULAR, mediante solicitação conjunta do cedente e do cessionário, lavrada em formulário próprio e assinada por ambos ou por seus representantes legal ou ou, ainda, em observância a ordem judicial. O cessionário sucederá o cedente em todos os seus direitos e obrigações.

DO PRAZO DE CAPITALIZAÇÃO
Artigo 3º - Salvo as hipóteses de caducidade e resgate antecipado, adiante previstas, o prazo de capitalização do TÍTULO será de 120 (cento e vinte) meses, iniciando-se na data em que ocorrer o pagamento da primeira mensalidade.

DO PAGAMENTO
Artigo 4º - A aquisição do TÍTULO dar-se-á contra aceitação pela SOCIEDADE da respectiva proposta para compra, devidamente preenchida, datada e assinada pelo PROPONENTE, seguida do pagamento da primeira mensalidade, na forma a seguir estipulada, e da emissão da cautela representativa do TÍTULO.
Parágrafo 1º - O TÍTULO será pago em 120 (cento e vinte) mensalidades, vencendo a primeira no dia da aceitação da proposta para compra, e as demais no dia 12 de cada um dos meses subsequentes.
Parágrafo 2º - Se a data de vencimento de qualquer uma das mensalidades subsequentes à primeira coincidir com um dia não útil, ela será transferida para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Parágrafo 3º - O pagamento de qualquer mensalidade em atraso será efetuado pelo valor vigente na data da efetiva quitação do débito e não pelo valor vigente na data do vencimento da mensalidade paga com atraso.

DA REABILITAÇÃO
Artigo 5º - Em até 3 (três) meses, a contar do dia do vencimento da primeira mensalidade não paga, o TÍTULO com mensalidades em atraso poderá ser reabilitado, mediante quitação de todas as mensalidade vencidas e não pagas, pelo valor da mensalidade vigente na data da reabilitação. O TÍTULO reabilitado nos termos deste artigo não gerará direito de receber prêmio decorrente de sorteios realizados enquanto o TÍTULO esteve com pagamento atrasados, assim entendidos os pagamentos não realizados nos vencimentos definidos no Artigo 4º, parágrafo 1º.

DA CADUCIDADE
Artigo 6º - Esgotado o prazo de 3 (três) meses para reabilitação do TÍTULO com pagamentos em atraso, sem que tenha sido feito uso da faculdade outorgada no Artigo 5º, destas Condições Gerais, o TÍTULO será cancelado. O TITULAR adquirirá o direito a receber o valor de resgate do TÍTULO, após decorridos 12 meses de vigência desde a data do pagamento da primeira mensalidade, conforme tabela prevista no artigo 11, parágrafo único, obedecendo os percentuais da provisão matemática do Artigo 9º, valor esse atualizado pela variação da Taxa Referencial (TR) "pró rata dia" conforme Circular n.º 017/94, a partir do primeiro dia posterior ao último reajuste, antes da data do cancelamento até a data do efetivo pagamento.

DA ORDENAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
Artigo 7º - Os TÍTULOS serão ordenados em série de 635.628 (seiscentos e trinta e cinco mil seiscentos e vinte e oito) unidades cada uma e numeradas de 000.001 a 635.628. Esse número, precedido do número da série correspondente e acrescido do respectivo dígito de controle, formará o NÚMERO DE CONTROLE ou NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO.

DO SORTEIO
Artigo 8º - A cada título serão atribuídos 25 (vinte e cinco) conjuntos de 6 (seis) números quaisquer, não repetidos, entre 01 e 50, inclusive, que participarão dos sorteios semanais realizados pela Bradesco Capitalização, em sua sede à Rua Barão de Itapagipe,225, Rio de Janeiro, às 15:00h do 1º dia útil de cada semana, sob a fiscalização da SUSEP e com a presença de um representante da firma de auditoria independente.
Parágrafo 1º - O Sorteio consistirá na indicação de 6 números não repetidos, entre 01 e 50, inclusive, através da utilização de mecanismo que propicie a extração de forma aleatória, da combinação de 6 números entre os 50 previstos.
Parágrafo 2º - Os prêmios de sorteio serão equivalentes a:
a) 1.500 (mil e quinhentos) vezes o valor da mensalidade vigente na data do sorteio para o Título que contiver a combinação dos seis números sorteados;
b) 750 (setecentos e cinquenta ) vezes o valor da mensalidade vigente na data do sorteio para os Títulos que contiverem combinações coincidentes com uma das sete combinações anteriores à sorteada;
c) 750 (setecentos e cinquenta ) vezes o valor da mensalidade vigente na data do sorteio para os Títulos que contiverem combinações coincidentes com uma das sete combinações posteriores à sorteada;

Parágrafo 3º - Só concorrerá a sorteio o TÍTULO cujas mensalidades estiverem em dia na data da realização do sorteio (Artigo 4º; Parágrafo 1º).
Parágrafo 4º - O sorteio do TÍTULO não implicará a sua amortização antecipada, continuando a concorrer aos sorteios, desde que esteja em dia com as mensalidades na data de cada sorteio.
Parágrafo 5º - O TITULAR contemplado em sorteio será avisado, diretamente ou por intermédio do PROPONENTE, assim que for confirmado o resultado do sorteio e da maneira mais rápida ao alcance da SOCIEDADE.

DA PROVISÃO MATEMÁTICA PARA CAPITALIZAÇÃO
Artigo 9º - A Provisão Matemática para capitalização será constituída, no último dia de cada mês, conforme Nota Técnica aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Parágrafo 1º - A Provisão Matemática, capitalizada à taxa atuarial de juros de 0,5% ao mês, corresponde a:
a) 5% das três primeiras mensalidades pagas ; e
b) 75,55% da 4ª a 120ª mensalidades pagas.

Parágrafo 2º - No caso de resgate antecipado, em que o número de mensalidades pagas for menor ou igual a 23, o valor de resgate corresponderá a 90% do saldo da provisão Matemática. Se pagas 24 ou mais mensalidades, o valor do resgate corresponderá a 100% do saldo da Provisão Matemática.

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Artigo 10 - As mensalidades e a Provisão Matemática serão atualizadas pela Taxa de Remuneração Básica aplicável às Cadernetas de Poupança, conforme critérios definidos neste.

Parágrafo 1º - Atualização das Mensalidades:
a) Periodicidade: anual;
b) Data de entrada em vigor dos valores atualizados: 1º dia útil do mês de janeiro de cada ano civil;
c) Fator de Atualização: variação anual do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), divulgado ao final do mês de novembro anterior ao mês da atualização.
d) Primeira atualização: os títulos cujo início de vigência não ocorra no mês de janeiro terão o valor das mensalidades atualizado com base na variação mensal acumulada do IGPM/FGV, considerado o período decorrido entre o mês anterior ao de início de vigência do título, inclusive, e o mês de novembro seguinte.

Parágrafo 2º - Atualização da Provisão Matemática:
a) Periodicidade: mensal;
b) Data de Atualização: último dia de cada mês;
c) Fator de Atualização: Taxa de Remuneração Básica aplicável às Cadernetas de Poupança com crédito no dia 1º do mês seguinte ao da atualização;
d) Valor a que se aplica o Fator de Atualização: valor do saldo da Provisão Matemática existente no mês imediatamente anterior ao do cálculo.

Parágrafo 3º - A provisão matemática, no mês de aquisição, será atualizada "pro rata dia" pela Taxa de Remuneração Básica aplicável às Cadernetas de Poupança, acrescida de juros de 0,5% a.m., desde o dia do pagamento da primeira mensalidade até o primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo 4º - Se não for possível a aplicação de qualquer dos procedimentos previstos neste Artigo, em virtude da edição de lei ou medida governamental na área da economia, que proíba ou altere a aplicação dos critérios de atualização monetária, o Titular e a Sociedade ajustam as seguintes disposições, a serem adotadas com vistas a preservar o equilíbrio atuarial do contrato:

a) Estas condições serão imediatamente enquadradas na lei ou medida governamental, se a modificação por ela introduzida mantiver a co-relação entre os valores, expressos em moeda de igual poder aquisitivo, das mensalidades, da provisão técnica e dos bens e direitos destinados à cobertura das provisões técnicas;
b) No caso da alínea anterior, se houver extinção do IGPM/FGV, será imediatamente utilizado o índice substitutivo indicado na lei ou medida governamental ou, na falta deste, o índice que vier a ser autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou outra autoridade competente;
c) Se, por força de lei ou medida governamental, a aplicação dos critérios de atualização monetária vier a acarretar o desequilíbrio atuarial do contrato, por alterar a co-relação entre os valores mencionados na alínea "a" deste subitem, poderá deixar de ser aplicada a atualização, parcial ou totalmente, de forma a ser mantido o equilíbrio atuarial do contrato;
d) Cessará, imediatamente, a atualização monetária de todos os valores inerentes a este seguro caso venha a ser vedada, por lei ou medida governamental, essa atualização.

Parágrafo 5º - A sociedade emitirá, a cada semestre civil, extrato discriminando o valor de resgate para os títulos que estiverem com 6 ou mais mensalidades pagas.

DO RESGATE ANTECIPADO
Artigo 11 - O TITULAR terá direito, após decorridos 12 meses de vigência desde a data de pagamento da primeira mensalidade, mediante pedido seu em formulário próprio, a receber em liquidação do TÍTULO, o seu valor de resgate, equivalente ao percentual do saldo da Provisão Matemática, calculado conforme os Artigos 9º e 10 destas Condições Gerais.
Parágrafo único: Tabela de Resgate - Em caso de resgate, o titular receberá o valor resultante da aplicação de percentual incidente sobre as mensalidades pagas, atualizadas monetariamente, conforme tabela abaixo:

Mensalidades Pagas Resgate % Mensalidades Pagas Resgate %
1 4,52% 61 83,84%
2 4,53% 62 84,13%
3 4,55% 63 84,41%
4 20,51% 64 84,69%
5 30,16% 65 84,98%
6 36,65% 66 85,26%
7 41,33% 67 85,54%
8 44,89% 68 85,82%
9 47,69% 69 86,10%
10 49,97% 70 86,38%
11 51,87% 71 86,66%
12 53,48% 72 86,93%
13 54,87% 73 87,21%
14 56,08% 74 87,49%
15 57,16% 75 87,77%
16 58,13% 76 88,04%
17 59,00% 77 88,32%
18 59,80% 78 88,60%
19 60,53% 79 88,88%
20 61,21% 80 89,15%
21 61,84% 81 89,43%
22 62,43% 82 89,71%
23 62,99% 83 89,98%
24 70,57% 84 90,26%
25 71,12% 85 90,54%
26 71,65% 86 90,82%
27 72,15% 87 91,09%
28 72,63% 88 91,37%
29 73,10% 89 91,65%
30 73,55% 90 91,93%
31 73,98% 91 92,21%
32 74,40% 92 92,49%
33 74,80% 93 92,77%
34 75,20% 94 93,05%
35 75,59% 95 93,33%
36 75,96% 96 93,61%
37 76,33% 97 93,89%
38 76,69% 98 94,17%
39 77,05% 99 94,45%
40 77,39% 100 94,73%
41 77,74% 101 95,02%
42 78,07% 102 95,30%
43 78,40% 103 95,58%
44 78,73% 104 95,87%
45 79,05% 105 96,15%
46 79,37% 106 96,44%
47 79,69% 107 96,72%
48 80,00% 108 97,08%
49 80,31% 109 97,30%
50 80,61% 110 97,58%
51 80,92% 111 97,87%
52 81,22% 112 98,16%
53 81,52% 113 98,45%
54 81,81% 114 98,74%
55 82,11% 115 99,03%
56 82,40% 116 99,32%
57 82,69% 117 99,62%
58 82,98% 118 99,91%
59 83,27% 119 100,20%
60 83,56% 120 100,50%


DO RESGATE NO TÉRMINO DO PRAZO DE CAPITALIZAÇÃO
Artigo 12 - Pagas 120 (cento e vinte) mensalidades e decorrido o prazo a elas correspondente, o TITULAR terá direito a receber, em liquidação do TÍTULO, o seu valor de resgate, equivalente ao saldo da Provisão Matemática no 120º mês de vigência do TÍTULO, calculado conforme Artigos 9º e 10 destas Condições Gerais.

DOS TRIBUTOS
Artigo 13 - Os impostos, taxas e quaisquer tributos que incidam ou venham a incidir sobre o TÍTULO ou dele forem decorrentes, inclusive o prêmio de sorteio, serão de exclusiva responsabilidade do TITULAR.

DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA SOCIEDADE
Artigo 14 - Os pagamentos relacionados com as obrigações previstas nestas Condições Gerais, de responsabilidade da SOCIEDADE, serão efetuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação pelo TITULAR em formulário próprio, quando for o caso, acompanhado dos comprovantes exigidos de titularidade ou de representação legal do TITULAR.

Artigo 15 - Os valores de resgate e sorteio serão atualizados pela variação da Taxa Referencial (TR) "pro rata dia" de acordo com a Circular n.º 017/94, conforme abaixo:
Resgate - A partir do primeiro dia posterior ao último reajuste da provisão matemática, até a data do efetivo pagamento;
Sorteio - A partir da data da realização do sorteio, até a data do efetivo pagamento.

DO FORO
Artigo 16 - Na eventualidade de qualquer medida judicial oriunda deste contrato, independentemente da parte que a propuser, prevalecerá o foro previsto na Lei de Proteção e Defesa do Consumidor.

Proc/SUSEP/N.º 001-002748/89




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